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TJ-AM suspende vigência da Lei do Estacionamento

TJ-AM suspende vigência da Lei do Estacionamento

Wellington Araújo acatou pedido liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers em Ação Direta de Inconstitucionalidade, na manhã desta terça (19)

    Estacionamento, shopping, Manaus
    Em mais um capítulo da queda de braço entre o Legislativo e os centros comerciais, empresários levam a melhor em decisão monocrática (Divulgação/Procon Manaus)
    O desembargador Wellington José Araújo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), suspendeu liminarmente na manhã desta terça-feira (19) os efeitos da Lei do Estacionamento (lei municipal nº 417/2015), que isenta o pagamento da tarifa para clientes que comprovarem ter consumido no centro comercial pelo menos dez vezes o valor cobrado pelo período em que manteve o veículo estacionado no local.
    O magistrado acatou um pedido liminar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada pela Associação Brasileira de Shopping Centres (Abrasce) na última quarta-feira (14).
    Na ação, a Abrasce pediu a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento do mérito do processo. No documento, a associação afirma que a lei não existe fundamento para que a lei não seja declarada inconstitucional, visto que o próprio TJ-AM tem precedentes em que julgou irregular a intervenção estatal na exploração de estacionamentos privados.
    "Leis idênticas já tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida por vários tribunais estaduais, inclusive por esse TJ-AM e pelo STF", ressalta trecho da ADI.
    "(...) a iniciativa legislativa em questão está longe, muito longe, de ser inédita: além da Lei Municipal em foco, há várias outras, sobre o mesmo assunto, que já foram declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, em especial pelo TJ-AM e pelo STF. Com efeito, o comando legal impugnado é apenas mais um dos muitíssimos exemplos da já surrada pretensão estatal de interferir na forma de exploração de estacionamentos privados, ora impondo gratuidade, como ocorre in casu, ora determinando o critério de remuneração pelo uso do espaço particular", defendem os advogados da Abrasce.
    Segundo a Abrasce, em todas os casos já julgados (de gratuidade condicionada a consumo; de vinculação da cobrança a período de permanência; de gratuidade para idosos e deficientes etc.), a Justiça sempre entendeu que a intervenção no desenvolvimento da atividade de estacionamento, por ser exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do Direito Civil. Dessa forma, defendem, a competência de legislar sobre o tema é privativa da União, além de importar em transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
    A peça ressalta que o TJ-AM já declarou inconstitucional uma lei estadual de 2005 de teor praticamente idêntico. A ADI rememora também que a Lei do Estacionamento Fracionado (lei municipal 1,752/2013) também foi declarada inconstitucional recentemente pelo TJ-AM. Por fim, a ação reforça que leis de teor semelhante já foram declaradas inconstitucionais no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
    Na sua decisão, o desembargador Wellington Araújo diz que não há dúvidas de que a concessão da liminar é cabível sem a prévia oitiva das partes, uma vez que leis de idêntico teor e de conteúdo assemelhado já foram consideradas inconstitucionais.
    Para ele, o interesse da Abrasce é legítimo, fumus boni iuris [a fumaça do bom direito], e  havia o risco de prejuízos à parte interessada caso a liminar não fosse concedida, periculum in mora [perigo da demora]. O magistrado ressalta que as empresas atingidas pela lei "devem arcar com as despesas referentes a impostos, pagamento de funcionários e demais despesas".
    http://acritica.uol.com.br/noticias/TJ-suspende-vigencia-Lei-Estacionamento_0_1507049300.html

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